Todo funcionário deve ter seu horário fixado pela chefia. Qualquer tipo de horário diferenciado esporádico (por necessidade do serviço) deverá ser devidamente informado ao DRH.
Atrasos
Conforme os Artigos 108 e 109 do Estatuto do Servidor, é permitido ao funcionário a somatória de 45 minutos de atraso.
Entrar mais tarde e sair mais tarde, ou entrar mais cedo e sair mais cedo, caracteriza atraso (descumprimento do horário regular), pois não são permitidas compensações de horários, nem antes, nem depois do horário de trabalho.
O horário trabalhado deve ser cumprido conforme o horário informado na frequência.
Regra para desconto de atrasos
Os minutos de atrasos dentro do mês são somados:
- De 0 a 45 minutos – dentro da tolerância, não há desconto.
- De 46 a 90 minutos – desconto de 1/3 do dia a cada atraso.
- De 91 em diante – desconto de 1/2 do dia a cada atraso.
Art. 108. Ao funcionário será permitido tolerância mensal de atrasos ou saídas antecipadas, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos mensais. (Redação dada pela Lei nº 12207/2020)
§ 1º Não serão computadas na tolerância prevista no caput as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos em cada registro observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, desde que a variação seja compensada no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12207/2020)
Art. 109. Ocorrendo o excesso a qualquer dos limites estabelecidos no artigo anterior, o funcionário sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária, por atraso verificado, desde que a soma de todos não ultrapasse a 90 (noventa) minutos, após o que, o desconto será de ½ (metade) de sua remuneração diária por atraso.
Parágrafo Único. Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado.