Horários e Atrasos
Todo funcionário deve ter seu horário fixado pela chefia. Qualquer tipo de horário diferenciado esporádico (por necessidade do serviço) deverá ser devidamente informado ao DRH.
Atrasos
Conforme os Artigos 108 e 109 do Estatuto do Servidor, é permitido ao funcionário a somatória de 45 minutos de atraso.
Entrar mais tarde e sair mais tarde, ou entrar mais cedo e sair mais cedo, caracteriza atraso (descumprimento do horário regular), pois não são permitidas compensações de horários, nem antes, nem depois do horário de trabalho.
O horário trabalhado deve ser cumprido conforme o horário informado na frequência.
Regra para desconto de atrasos
Os minutos de atrasos dentro do mês são somados:
- De 0 a 45 minutos – dentro da tolerância, não há desconto.
- De 46 a 90 minutos – desconto de 1/3 do dia a cada atraso.
- De 91 em diante – desconto de 1/2 do dia a cada atraso.
Art. 108. Ao funcionário será permitido tolerância mensal de atrasos ou saídas antecipadas, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos mensais. (Redação dada pela Lei nº 12207/2020)
§ 1º Não serão computadas na tolerância prevista no caput as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos em cada registro observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, desde que a variação seja compensada no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12207/2020)
Art. 109. Ocorrendo o excesso a qualquer dos limites estabelecidos no artigo anterior, o funcionário sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária, por atraso verificado, desde que a soma de todos não ultrapasse a 90 (noventa) minutos, após o que, o desconto será de ½ (metade) de sua remuneração diária por atraso.
Parágrafo Único. Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado.